ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2940993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA REGRESSIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual a parte tinha ciência da penhora e da responsabilidade pelos débitos condominiais decorrentes da aquisição do imóvel, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA REGRESSIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual a parte tinha ciência da penhora e da responsabilidade pelos débitos condominiais decorrentes da aquisição do imóvel, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A alegada afronta aos arts. 4º, 6º, 46 e 51, todos do Código de Defesa do Consumidor, no tocante à ausência de transparência nas informações repassadas, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por OSANI NUNES GOMES DIAS contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por demandar reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas; e b) ausência de prequestionamento dos arts. 4º, 6º, 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF (fls. 518-520).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois a controvérsia seria estritamente jurídica ou, no máximo, de revaloração de provas já delineadas no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame probatório.
Aduz existir prequestionamento explícito do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e prequestionamento implícito/ficto dos arts. 4º e 6º, inclusive com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, porque a matéria foi suscitada em apelação, embargos de declaração e recurso especial.
Defende que a interpretação das cláusulas da escritura pública deve observar a
[trecho intermediário suprimido]
anotação nº 15, referentes a taxas condominiais em aberto .. (fl. 199).
De fato, observo que a decisão agravada assentou que a revisão do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
Isso se diz porque o Tribunal de origem consignou expressamente que parte a agravante tinha ciência da penhora e que a responsabilidade pelos débitos condominiais decorre da aquisição do imóvel.
Quanto ao mais, constou que os arts. 4º, 6º, 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor não foram objeto de discussão no Tribunal de origem nem houve provocação específica mediante embargos de declaração, incidindo, por falta de prequestionamento, as Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.