DECISÃO Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 2941007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 119 - 120, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de ausência de similitude fática, aplicado na decisão de admissibilidade do recurso especial na origem, tendo em vista que houve o devido enfrentamento ao óbice em comento, nas razões do agravo em recurso especial, mais especificamente à fl.
- 107 (e-STJ), e passo à nova análise do recurso especial interposto, contra acórdão assim ementado (fl.
- Ausência de demonstração da necessidade da benesse.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 119 - 120, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de ausência de similitude fática, aplicado na decisão de admissibilidade do recurso especial na origem, tendo em vista que houve o devido enfrentamento ao óbice em comento, nas razões do agravo em recurso especial, mais especificamente à fl. 107 (e-STJ), e passo à nova análise do recurso especial interposto, contra acórdão assim ementado (fl. 51):
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Pessoa física. Ausência de demonstração da necessidade da benesse. Insuficiência financeira não demonstrada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e os arts. 2º e 4º da Lei 1.060/50.
Sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira da recorrente, prevista no § 3º do artigo 99 do CPC, e que não houve elementos nos autos que comprovassem a hiper suficiência da parte.
Aduz que a decisão do Tribunal de origem utilizou critérios subjetivos para indeferir o benefício da gratuidade de Justiça, contrariando a legislação que prevê a concessão do benefício com base na declaração de hipossuficiência.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em torno da interpretação dos critérios para concessão da gratuidade de Justiça, especialmente quanto à presunção de insuficiência financeira prevista no artigo 99, § 3º, do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado às fls. 82.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Sem impugnação, conforme certificado às fls. 98.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Não assiste razão à parte agravante.
Verifica-se na hipótese que, após a análise de fatos e provas levados aos autos, a Corte local concluiu que não foi comprovada a condição de hipossuficiência da parte, para fins de deferimento da gratuidade de Justiça, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (fls. 52 - 53):
O artigo 99, §3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da insuficiência alegada por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade processual.
Entretanto, no caso, a benesse foi acertadamente indeferida, vez que, no caso, não se demonstrou a alegada insuficiência de recursos.
O juízo a quo determinou a juntada de documentos aptos a comprovar a
[trecho intermediário suprimido]
elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. O Tribunal local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que, além dos valores monetários declarados no imposto de renda, o recorrente possui ocupação de empresário, veículos automotores e fatura de cartão de crédito incompatíveis com o benefício da litigância sob o pálio da justiça gratuita.
3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios, porque não fixados na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.