ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2941010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Resultado indicado
266, § 4º, do RISTJ, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.14760.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL.
1. A orientação da Corte Especial sobre a comprovação da divergência é no sentido de que o inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento, e a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável (AgInt nos EREsp n. 2.085.921/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão da E. Presidência que indeferiu, liminarmente, estes embargos de divergência.
Afirma a agravante que realizou o devido cotejo analítico e demonstrou a divergência de entendimentos acerca da aplicação da Súmula 182/STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL.
1. A orientação da Corte Especial sobre a comprovação da divergência é no sentido de que o inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento, e a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável (AgInt nos EREsp n. 2.085.921/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
2. Agravo interno não provido.
VOTO
1. Os
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) (e-STJ fls. 450-451)
2. Da leitura das razões do agravo interno, verifica-se que a agravante reitera os argumentos deduzidos nos embargos de divergência, sem, contudo, refutar o fundamento de que "no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão, limitando-se a colacionar a ementa e o acórdão do julgado paradigma, bem como as certidões de publicação e trânsito em julgado" (e-STJ fl. 451).
3. Por sinal, não supre essa exigência a juntada apenas da ementa do acórdão apontado como paradigma, como se vê às e-STJ fls. 439-443, em relação ao EREsp 1.424.404/SP, julgado pela Corte Especial, DJe 16/11/2021.
4. Logo, ao contrário do que sustenta a agravante, a divergência não foi comprovada na forma do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.