DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VIRGÍNIA BARBA… — AREsp AREsp 2941023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VIRGÍNIA BARBAGLI com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- CRUZAMENTO COM PLACA DE PARE PARCIALMENTE ENCOBERTO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10504, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VIRGÍNIA BARBAGLI com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 682):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAPOTAMENTO. CRUZAMENTO COM PLACA DE PARE PARCIALMENTE ENCOBERTO. EXISTÊNCIA DE OUTRA PLACA VERTICAL DE SINALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA EPTC.
É de ser mantida a sentença de improcedência, pois a culpa pelo acidente foi da própria demandante, que trafegava sem a devida atenção, uma vez que havia placa de "PARE" amarela no local, alguns metros antes da esquina, não havendo falar em omissão da ré.
APELO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 705-707).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 714-725), a insurgente apontou violação aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IV, da Constituição Federal; e aos arts. 373, I, 489, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
Alegou a nulidade do acórdão recorrido, pois, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal estadual deixara de suprir as omissões apontadas no aludido recurso integrativo.
Argumentou que a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem não levara em consideração as provas e os elementos nos autos, bem como a legislação de trânsito aplicada.
Sustentou que "houve negativa de prestação jurisdicional do julgado, pois apesar de constar nos autos as confissões da EPTC quanto a responsabilidade da mesma no acidente, bem como fotos, declarações a laudo pericial que provam a culpa da recorrida, nenhum desses elementos sequer foi mencionado ou analisado pela Egrégia Câmara, prejudicando a defesa da recorrente" (e-STJ, fl. 724).
Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão (e-STJ, fl. 746).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 918-923), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 936-942).
Brevemente relatado, decido.
Preliminarmente, no tocante à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IV, da Constituição Federal, cabe salientar que a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte de origem em relação à ausência de omissão da parte agravada e à falta de atenção para a ocorrência do acidente importa necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em R$ 200,00 (duzentos reais).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 2. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. 3. PROVAS. RESPONSABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.