DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 2941024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 1.290-1.293), a parte agravante alega que houve integral e específica impugnação dos fundamentos da inadmissibilidade.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.286-1.287).
Em suas razões (fls. 1.290-1.293), a parte agravante alega que houve integral e específica impugnação dos fundamentos da inadmissibilidade.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.297-1.305).
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1150):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. FATORES EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, "a teoria da imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes".
2. Seja pela teoria da imprevisão (art. 317, CC), seja pela teoria da onerosidade excessiva (art. 478, CC), a revisão dos contratos depende da superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
3. A mudança no cenário socioeconômico, a oscilação da taxa de juros e a alteração das regras da previdência privada não podem ser classificados como fatores inesperados, incertos ou imponderáveis, inserindo-se, diferentemente, no risco da atividade desempenhada pelas entidades de previdência privada.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.179-1.183).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.190-1.212), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022 do CPC, defendendo que não houve regular prestação jurisdicional, porque não analisada a tese quanto ao implemento dos requisitos pelo participante para que faça jus ao benefício contratado,
(ii) arts. 371, 375 e 479 do CPC, ao fundamento de que o julgado se fundou indevidamente em regras da experiência divorciadas do laudo técnico, e
(iii) arts. 317 e 478 do CC, ante a invocada caracterização dos requisitos objetivos da desproporção e onerosidade, hábeis a autorizar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
[trecho intermediário suprimido]
das premissas e hipóteses atuariais."
Além do mais, a manutenção das condições contratadas não perpassa pela comparação dos índices avençados com outras opções de investimento atualmente disponíveis no mercado, e tampouco se insere no âmbito de competência do expert se manifestar sobre a viabilidade do plano, caso mantidas as condições acordadas, tendo em vista que tal questão é eminentemente de direito.
Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito do laudo pericial e a conclusão da Corte de origem a respeito da inexistência de fatores extraordinários e imprevisíveis para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.286-1.287) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.