DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Cláudia Oliv… — AREsp AREsp 2941058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Cláudia Oliveira Coutinho se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- 1.022, II, 489, § 1º, IV, 373, I, 1.013 e incisos, 784, III, 783, 485, VI, e 803, I, todos do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial (art.
- Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, por considerar deserto o recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Cláudia Oliveira Coutinho se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 332-335):
APELAÇÃO - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - Matéria de ordem pública, que poderia até ser conhecida de ofício, a tornar cabível a exceção de pré-executividade - Documento particular assinado pelo devedor mas apenas por uma testemunha - Irresignação da parte exequente - Alegação de possibilidade de mitigação da exigência das assinaturas das testemunhas quando a exigibilidade puder ser comprovada por outro meio idôneo - Descabimento - Incidência do disposto no artigo 784, III, do CPC - Requisito legal que não pode ser suprido - Inexistência de título executivo - Crédito que deve ser cobrado por ação de cobrança ou monitória - Sentença mantida.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 373, I, 1.013 e incisos, 784, III, 783, 485, VI, e 803, I, todos do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da Constituição Federal) (fls. 351-364).
Contrarrazões apresentadas às (fls. 269-280).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, por considerar deserto o recurso (fls. 378-379), o que ensejou a interposição do presente agravo.
No agravo, sustenta a recorrente que requereu justiça gratuita/diferimento, afirmando que a deserção aplicada pelo Tribunal de origem negou vigência ao art. 99, § 7º, ao exigir recolhimento em dobro do art. 1.007, § 4º, sem antes decidir o pedido de gratuidade e franquear prazo para preparo simples (fls. 341-342; 385-389; 391-394). Aduz que o pedido de gratuidade dispensa comprovação do preparo até decisão do relator, que, se indeferir, "fixará prazo para realização do recolhimento" (fls. 387-391). Transcrição do art. 99, § 7º (fl. 387).
Não foi presentada contraminuta ao agravo (fl. 418).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em execução de título extrajudicial fundada em contrato particular de intermediação de ativos financeiros, extinta por acolhimento de exceção de pré-executividade, ante a ausência de assinatura de duas testemunhas no documento (art. 784, III, do CPC), com manutenção da sentença em apelação (fls.
[trecho intermediário suprimido]
para a complementação do preparo no prazo de 5 dias.
3. No caso dos autos, o preparo foi recolhido a menor, sendo deferida a abertura de prazo para sua complementação, deixando a parte transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.
4. Mostra-se deserto o recurso especial, o que atrai a incidência do Enunciado nº 187 da Súmula desta Corte, in verbis: " É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. " 5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.141.340/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.