DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2941060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por GEORGE DE MORAES MACEDO e LUCILENE MARQUES LISBOA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls.
- 696/698, e-STJ): i) incidência da Súmula 7/STJ à tese relacionada com o apontado cerceamento de direito de defesa ante o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal ; ii) ausência de demonstração de ofensa ao art.
- 1.268, parágrafo único, do CC; e incidência da Súmula 7/STJ à pretensão voltada para aferir o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião.
- 1.042, do CPC/15), a parte recorrente reafirma as razões deduzidas no apelo nobre, notadamente quanto ao cerceamento de direito de defesa ante o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, tida como imprescindível para aferição do preenchimento dos requisitos necessários para a declaração de usucapião (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10444
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por GEORGE DE MORAES MACEDO e LUCILENE MARQUES LISBOA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls. 696/698, e-STJ):
i) incidência da Súmula 7/STJ à tese relacionada com o apontado cerceamento de direito de defesa ante o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal ;
ii) ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.268, parágrafo único, do CC; e incidência da Súmula 7/STJ à pretensão voltada para aferir o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião.
Em suas razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), a parte recorrente reafirma as razões deduzidas no apelo nobre, notadamente quanto ao cerceamento de direito de defesa ante o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, tida como imprescindível para aferição do preenchimento dos requisitos necessários para a declaração de usucapião (fls. 701/711, e-STJ).
Sem contraminuta (certidão de fls. 713, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Em uma análise detida das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), verifica-se que a parte recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, reafirmando os argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice invocado.
No que se refere à aplicação da Súmula 07 do STJ, convém destacar, segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.
Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição articulada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.
No particular, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, publicado no DJe de 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais
[trecho intermediário suprimido]
o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).
2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.