DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2941064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA.
- LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO CONFIGURADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14066
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ (fls. 517-521).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 409-411):
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM FAVOR DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO DE MÉRITO CABÍVEL. ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO ESTIPULADA EM FAVOR DO APELANTE (BENEFICIÁRIO). OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO ASSUMIDA PELO COMPRADOR (PROMITENTE). PROVA DE QUITAÇÃO ASSINADA EXCLUSIVAMENTE PELO VENDEDOR
(ESTIPULANTE). DESCABIMENTO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. Em primeiro lugar não se acolhe a preliminar de ausência de impugnação especifica da sentença, porquanto o apelante apresenta fundamento apto a ensejar eventual modificação do julgado, mormente pela tese de que a prova documental e testemunhal assegura o seu direito de recebimento de quantia certa prevista expressamente no pacto contratual, não havendo como reconhecer o adimplemento da obrigação mediante quitação dada pelo vendedor, o que não lhe alcança, restando atendido o disposto no art. 1.010 do CPC.
2. Cediço que a legitimidade ativa se configura pela pertinência subjetiva entre o direito almejado e a parte que postula em juízo, a rigor da previsão dos arts. 17 e 18 do CPC. Também é consabido que a legitimidade "ad causam" deve ser aferida de acordo com objeto do litígio, em cotejo com as afirmações deduzidas na peça vestibular, em homenagem à Teoria da Asserção, acolhida pelo novo CPC.
3. Laborou em equívoco a sentença recorrida ao reconhecer a ilegitimidade ativa do apelante, que figura no contrato de compra e venda de imóvel rural como beneficiário de cláusula estipulada em favor de terceiro pelo vendedor (estipulante), com obrigação de pagamento assumida pelo comprador (promitente), a teor do disposto no art. 436, parágrafo único, do Código Civil.
4. Por certo o vendedor, credor do preço, estipulou livremente que parte do pagamento seria destinado ao procurador (beneficiário), ora autor/apelante, erigindo este à condição de credor da sua cota parte do preço, com autonomia para exigir o cumprimento da obrigação e conferindo-lhe legitimidade ativa "ad causam".
5. Conseguinte, uma vez afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, é cabível, desde logo, o julgamento de mérito da lide, já que esgotada a instrução processual e com apoio no art. 1.013, § 3º, I
[trecho intermediário suprimido]
quando assinou o respectivo instrumento.
Inclusive o vendedor (estipulante) não reservou direito de substituir o terceiro designado no contrato (art. 438/CC), aplicando-se na sua essência o art. 436, parágrafo único, do CC, reservando, assim, o direito do terceiro (beneficiário) de reclamar a execução, o que exclui a possibilidade de o vendedor (estipulante) exonerar o devedor (promitente), em cumprimento ao art. 437 do Código Civil. (grifei).
Rever a conclusão do acórdão, quanto à quitação da dívida pelo pagamento feito ao vendedor/estipulante e não ao terceiro/recorrido, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.