ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2941067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a recorrente alega violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, sustentando cerceamento de defesa e omissão na análise das provas que demonstram a posse justa e o esbulho sofrido.
- O Tribunal de origem entendeu não demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais arrolados e considerou que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10445, 8990, 12160
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUFRUTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a recorrente alega violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, sustentando cerceamento de defesa e omissão na análise das provas que demonstram a posse justa e o esbulho sofrido.
2. O Tribunal de origem entendeu não demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais arrolados e considerou que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de cerceamento de defesa e omissão na análise das provas, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a recorrente não individualizou as violações aos dispositivos legais, inviabilizando a apreciação da insurgência, conforme a Súmula 284 do STF.
5. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória é vedada pela Súmula 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 1716):
APELAÇÃO. Ação de reintegração de posse de bem imóvel ajuizada pela viúva do usufrutuário. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Sem razão. O falecido detinha a posse em razão do usufruto. Direito personalíssimo e não transmissível. Autora casada sob o regime da separação total de bens. Ciência inequívoca, por escritura pública de separação de bens, de que não exercia nenhum direito pessoal, de posse ou de propriedade sobre o bem imóvel. Esbulho comprovado. Sentença mantida. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
à disposição, o que impede a apreciação da insurgência na estreita via do recurso especial, pois, para se conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Assim, não se mostra cognoscível o presente recurso especial.
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente agravo em recurso especial.
Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.