DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO… — AREsp AREsp 2941075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANNA BARROS DA SILVA, pensionista de ex-servidor do Estado de Rondônia, visando à transposição ao quadro em extinção da Administração Federal com fulcro na EC n.
- O juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls.
- Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1010030-38.2016.4.01.3400.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANNA BARROS DA SILVA, pensionista de ex-servidor do Estado de Rondônia, visando à transposição ao quadro em extinção da Administração Federal com fulcro na EC n. 60/2009 (fls. 13-32).
O juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls. 108-110).
Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 119-147).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO deu provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 245):
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DE INATIVOS OU PENSIONISTAS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO. POSTERIOR PREVISÃO LEGISLATIVA NOS ART. 7º DA EC Nº 98/2017 (AMAPÁ E RORAIMA), ART. 35, I, DA LEI Nº 13.681/2018, E DECRETO Nº 9.823/2019. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de demanda ajuizada em face da União Federal cujo pedido principal versa sobre transposição de inativos ou pensionistas dos então Territórios, seus municípios ou dos Estados de Rondônia, do Amapá ou de Roraima ao quadro em extinção da Administração Federal.
2. Requerimento administrativo de transposição da parte autora ao quadro em extinção da Administração Federal indeferido sob o argumento de que inativos e pensionistas não estariam abarcados pelas transposições previstas na EC nº 60/2009, na EC nº 79/2014 ou na EC nº 98/2017.
3. Embora a aludida questão seja há muito debatida no âmbito deste Tribunal, em relação às transposições oriundas dos Estados do Amapá e de Roraima faz-se oportuno observar que houve previsão constitucional expressa do aludido direito quando da promulgação da EC nº 98/2017 (art. 7º).
4. Com a transformação da Medida Provisória nº 817/2018 na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, houve fundamento legal hábil a embasar as pretensas transposições de inativos e pensionistas de Rondônia (art. 35, I).
5. Apesar de diversos processos judiciais de transposição de inativos e pensionistas estarem fundados em atos legalmente praticados pela Administração Federal, a qual, à época, indeferiu os requerimentos por ausência de previsão no ordenamento jurídico, fato é que atualmente há disposição constitucional autorizadora da transposição de inativos e pensionistas do Amapá e de Roraima no art. 7º da
[trecho intermediário suprimido]
13.681/2018) não se enquadram à hipótese.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA TRANSPOSIÇÃO. ART. 2º, INCISO VII, DA LEI N. 13.681/2018. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.