ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2941089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no AREsp 2.709.741/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - grifou-se) Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4701, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. DIREITO AOS HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS ABRANGIDOS. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. No caso, a reforma da conclusão do Tribunal de origem, de que o acordo firmado em ação civil pública também abrangeu a pretensão de indenização por danos morais, objeto da presente demanda, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 589/590 reconsiderada para conhecer do agravo a fim de não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VERA LUCIA DOS SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação aos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre (e-STJ fls. 589/590).
Em suas razões (e-STJ fls. 598/602), a agravante alega a necessidade de sobrestar o feito em razão dos Temas nºs 675/STF e 932/STJ.
Sustenta, em síntese, ter demonstrado no agravo em recurso especial o motivo por que não incide a Súmula nº 7/STJ ao presente caso e o não enfrentamento das questões suscitadas nos declaratórios.
Ao final, requer o provimento do recurso.
A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 608/618.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. DIREITO AOS HONORÁRIOS.
[trecho intermediário suprimido]
ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte (Súmula n. 568/STJ).
7. Quanto ao pedido de sobrestamento, prevalece o trânsito em julgado do acordo homologado, sendo indevido suspender o feito para aguardar desfecho incerto de ação civil pública superveniente, em respeito aos princípios da celeridade e eficiência processual.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt no AREsp 2.709.741/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - grifou-se)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 589/590 e, em novo exame, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.