ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2941117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- MATÉRIA SUB JUDICE AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
- FEITO CHAMADO À ORDEM, DE OFÍCIO, PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO, ASSIM COMO A DECISÃO MONOCRÁTICA ANTES AGRAVADA, DE MODO A DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Resultado indicado
1.411), o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do decisório colegiado recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10220.10223., 09985.10219.10313.10946.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA SUB JUDICE AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA N. 1.411/STJ. FEITO CHAMADO À ORDEM, DE OFÍCIO, PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO, ASSIM COMO A DECISÃO MONOCRÁTICA ANTES AGRAVADA, DE MODO A DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
1. Extrai-se dos autos que, na subjacente demanda, pleiteia a parte autora, ora embargante, a retroação dos efeitos de natureza patrimoniais decorrentes de enquadramento (transposição) nos quadros da União, bem como a aplicação correta da tabela de subsídios, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias.
2. Ocorre que, após o julgamento do agravo interno e da oposição dos presentes embargos de declaração, na sessão da Primeira Seção realizada entre os dias 4/2/2026 a 10/2/2026, tal questão foi afetada ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, sob o Tema n. 1.411, nos seguintes termos: "Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial."
3. Sobreleva acrescentar, outrossim, que, naquela oportunidade, decidiu-se pela suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
4. Nessa linha de ideias, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.
5. Feito chamado à ordem, de ofício, para tornar sem efeito o aresto ora embargado, assim como a decisão monocrática, a fim de declarar prejudicada a análise deste apelo, bem como determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do decisório colegiado a
[trecho intermediário suprimido]
CPC/2015.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.996.056/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022.)
ANTE O EXPOSTO, de ofício, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o acórdão ora embargado (fls. 722/731), assim como a decisão de fls. 680/690, a fim de declarar prejudicada a análise deste apelo, bem como determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do aresto a ser proferido no recurso representativo da controvérsia em tela (Tema n. 1.411), o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do decisório colegiado recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Sodalício a quo, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (art. 1.040, I e II, do CPC/2015). Em consequência, também ficam prejudicados o agravo interno de fls. 698/709 e os presentes aclaratórios.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.