DECISÃO Trata-se de agravo de AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso… — AREsp AREsp 2941121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, por ausência de recolhimento da multa por embargos de declaração protelatórios.
- O recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que não cumpriu com os requisitos de admissibilidade.
- Com efeito, da rejeição dos segundos embargos de declaração, o eg.
Resultado indicado
O recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que não cumpriu com os requisitos de admissibilidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por ausência de recolhimento da multa por embargos de declaração protelatórios.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que não cumpriu com os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, da rejeição dos segundos embargos de declaração, o eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso fixou multa em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC/2015.
A título elucidativo, confira-se:
Ante o exposto, REJEITO os embargos e condeno a embargante ao pagamento de multa 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Por sua vez, a ora recorrente, ao interpor o recurso especial, deixou de comprovar o recolhimento da referida multa, o que resultou na inadmissão do apelo nobre, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, conforme se extrai do trecho abaixo transcrito (fls. 535-537, e-STJ):
"Necessidade de recolhimento da multa do art. 1.026, § 3º, do CPC No caso, a parte não comprovou o pagamento da multa. Quando condenada ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC, a parte somente poderá interpor outro recurso se realizar o depósito do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta pela oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente protelatórios, cuja comprovação consiste em pressuposto objetivo de recorribilidade.
(..)
Apesar do primeiro recurso de embargos de declaração (id. 234499195) não terem sido declarados protelatórios, o segundo embargos opostos (id. 243975681) o foram, tendo a câmara julgadora aplicado à recorrente multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC (id. 243975681). Nessa hipótese, não se admite o recurso especial quando interposto sem recolhimento prévio da sanção, porque tal desembolso configura-se como pressuposto objetivo de admissibilidade, com natureza de penalidade processual. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(..)
As únicas ressalvas a essa regra são o beneficiário da gratuidade da justiça e a Fazenda Pública, os quais poderão realizar o pagamento ao final, como se infere da leitura da parte final do aludido §3º.
(..)
Saliente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez não comprovada a regularidade do pagamento da multa no ato da interposição do recurso, não há falar em
[trecho intermediário suprimido]
Não devem ser conhecidos os embargos de declaração, uma vez que a parte não efetuou o recolhimento da multa processual imposta pelo acórdão embargado com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Conforme disposto no artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 2º do referido dispositivo legal é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.329.219/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
Nesse contexto, ante a ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/2015, pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, o apelo especial não comporta conhecimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.