DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2941141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDAFA.
- COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2008.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDAFA. SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. PERCENTUAL. LIMITE MÁXIMO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2008. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 21 da Lei. n. 12.016/2009, no que concerne à "ilegitimidade ativa dos exequentes por ausência de filiação direta à associação impetrante de mandado de segurança coletivo" (fl. 1.402), trazendo a seguinte argumentação:
De acordo com entendimento majoritário, a associação, no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, não precisa de autorização especifica dos associados para o ajuizamento do remédio constitucional, configurando, portanto, o fenômeno da substituição processual.
Tal posicionamento, entretanto, não impede o reconhecimento de que a substituição processual somente compreende os filiados diretamente à entidade de classe impetrante do mandamus.
..
Note-se que não se está discutindo a necessidade de autorização, admitindo ela inexigível em mandado de segurança coletivo, mas sim o pressuposto da substituição processual, que corresponde à qualidade de associado à ANFFA.
Nesse prumo, a substituição processual só pode se dar no universo de filiados à entidade associativa, sendo legalmente impossível alcançar quem não está diretamente vinculado a seus quadros.
Por outro viés, não há falar na possibilidade de filiação indireta à associação impetrante, considerando que não há norma alguma que fundamente esse entendimento. Nos termos legais acima informados, verifica-se que a associação atua diretamente em favor de seus associados.
Ocorre que, no caso em questão, constata-se que a ANFFA pretende representar de forma indireta os Fiscais Federais Agropecuários, já que não são seus associados, mas sim de suas associações estaduais filiadas. No entanto, tal representação é inadmissível no direito pátrio. A
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.