DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CEZAR VIEIRA GUIMARAES à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2941147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CEZAR VIEIRA GUIMARAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ALEGAÇÃO DE DO AGRAVANTE DE QUE TERIA VENDIDO O IMÓVEL EM DATA ANTERIOR.
- TAXA QUE DIZ RESPEITO À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO COMERCIANTE, DE FORMA QUE ALEGADA INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL, PARA SUA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10538
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CEZAR VIEIRA GUIMARAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PORCIUNCULA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E LOCALIZAÇÃO - TFLF. EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DO AGRAVANTE DE QUE TERIA VENDIDO O IMÓVEL EM DATA ANTERIOR. TAXA QUE DIZ RESPEITO À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO COMERCIANTE, DE FORMA QUE ALEGADA INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL, PARA SUA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DA CDA NÃO ELIDIDA. INTELIGÊNCIA DO §ÚNICO DO ART. 204 DO CTN. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 202, I, e 203 do CTN, no que concerne à ilegitimidade passiva do recorrente para a execução fiscal, visto que restou devidamente comprovada, por meio de documento de compra e venda acostado aos autos, a alienação do imóvel objeto da cobrança fiscal em data anterior aos fatos geradores do tributo. Argumenta:
O executado apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada em primeiro grau, dando azo à agravo de instrumento no qual sustentou a sua ilegitimidade passiva para a execução, uma vez que o imóvel em questão foi vendido em 2017 para LUCIENE DAS MERCÊS CAMPOS GOMES, atual proprietária do imóvel.
A colenda câmara negou provimento ao recurso, em decisão que necessita reforma, isso porque, ao contrário do que se aduziu no voto condutor, o recorrente comprovou de forma inequívoca a venda do imóvel à terceiro em data anterior ao fato gerador do débito exequendo.
Com efeito, o documento de compra e venda anexado aos autos não deixa qualquer dúvida quanto à transferência do imóvel, sendo desnecessária maior dilação probatória além da prova documental já anexada aos autos para que se conclua pela ilegitimidade passiva do recorrente.
..
Além disso, quanto à ausência de comunicação da transferência do bem ao fisco, vale invocar entendimento desse c. STJ, aplicável à espécie: "Noutra perspectiva, a jurisprudência deste Tribunal posiciona-se no sentido de que a não atualização do cadastro perante o Fisco Municipal (arts. 35 e 36, do Código Tributário Municipal do Recife) não gera o dever de pagar o tributo,
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.