DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 2941175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de conformidade do acórdão recorrido com os Temas 1059 e 1076 do Superior Tribunal de Justiça, ausência de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, além da incidência da Súmula 7 do STJ.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, e 85, §11º e §8º, do CPC, 66-B, §5º, da Lei nº 4.728/65 e 1.436 do CC, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: Não se verifica a pretendida ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717., 00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de conformidade do acórdão recorrido com os Temas 1059 e 1076 do Superior Tribunal de Justiça, ausência de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, além da incidência da Súmula 7 do STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, e 85, §11º e §8º, do CPC, 66-B, §5º, da Lei nº 4.728/65 e 1.436 do CC, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.
(..)
Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.
Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial." (AREsp 1871253/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 09.08.2022)
Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula nº 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.
No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange à alegação de afronta
[trecho intermediário suprimido]
muito baixo."
Com efeito, o valor da causa dos Embargos de Terceiro, R$ 1.090.000,00, é expressivo e não se enquadra nas hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo.
Portanto, a decisão da Corte local , ao afastar a fixação por equidade e estabelecer os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, agiu em perfeita consonância com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.