ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2941182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
- NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4654
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão singular recorrida, em descumprimento ao princípio da dialeticidade.
3. Aplicação do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ROMA JENSEN COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ e a Súmula 182/STJ, afirmando ter impugnado pormenorizadamente os óbices e que a controvérsia seria exclusivamente de direito (fls. 275-276).
Defende, no mérito, a inclusão de PIS/COFINS nos cálculos periciais e a apuração dos prejuízos pelo período de 12 anos, com atualização e valores indicados, afirmando que o perito teria considerado apenas 4,42 anos (fls. 276-293).
Impugnação ao agravo interno às fls. 301-305.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Razões do agravo interno que não infirmam especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, em descumprimento ao princípio da dialeticidade. Aplicação do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015.
2. Não é possível à parte apresentar novo recurso, mesmo que tempestivo, quando protocolado outro incorreto.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.492.239/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024)
Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do CPC não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno, conforme o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.