DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CATALÃO contra decisão do Presidente d… — AREsp AREsp 2941215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CATALÃO contra decisão do Presidente desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls.
- 1.950/1.951, em que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 7 do STJ.
- Sustenta o agravante que, ao contrário do decidido, impugnou a aplicação do referido óbice processual, de forma específica e pormenorizada, sustentando que a controvérsia levada ao recurso especial não exige reexame de fatos e provas, mas apenas a aplicação correta do art.
- 3.365/1941, e constitui matéria eminentemente de direito.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CATALÃO contra decisão do Presidente desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 1.950/1.951, em que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Sustenta o agravante que, ao contrário do decidido, impugnou a aplicação do referido óbice processual, de forma específica e pormenorizada, sustentando que a controvérsia levada ao recurso especial não exige reexame de fatos e provas, mas apenas a aplicação correta do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, e constitui matéria eminentemente de direito.
Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a submissão do feito ao Órgão colegiado.
Impugnação às e-STJ fls. 1.969/1.978.
O Ministério Público Federal pronunciou-se favoravelmente à admissão do agravo e, no que tange ao recurso especial, opinou por seu não conhecimento.
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação, passando a nova análise da insurgência, visto que a controvérsia suscitada no recurso especial, conforme destacado pelo Parquet Federal, possui natureza eminentente jurídica, cingindo-se à necessidade de observância dos requisitos previstos no art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 para a incidência dos juros compensatórios.
Dito isso, observa-se que, nas razões do recurso especial, o Município de Catalão requereu, em preliliminar, o cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do CPC/15, sustentando que o acórdão recorrido contrariou tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, especificamente o Tema 282 do STJ.
Entretanto, a Vice Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás inadmitiu o recurso especial, com fundamento no óbice contido na Súmula 7 do STJ, sem antes observar o procedimento previsto no art. 1.030, I, "b", e II, do CPC/2015, relativamente aos Temas n. 280, 281 e 282 do STJ, cuja orientação foi revista no julgamento da Pet n. 12.344/DF - que tratam da aplicação dos juros compensatórios nas ações de desapropriação.
Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.332/DF (DJe de 16/04/2019), reconheceu a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/1941, que condicionam a incidência dos juros compensatórios aos seguintes requisitos: (i) comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel deve possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero (§ 2º).
Diante disso, o Superior
[trecho intermediário suprimido]
extrínsecos de admissibilidade, como tempestividade e preparo.
Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.496.432/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025; AgInt na PET no AREsp n. 2.006.116/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 e AgInt nos EDv nos EAg n. 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 9/12/2019.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 1.950/1.951, tornando-a sem efeito, e DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que , em observância aos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.