DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2941216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 2.299-2.300): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DOIS M DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.299-2.300):
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITANÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE VINDICADA EM PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELO ENTRE PÚBLICO TITULAR DA PROPRIEDADE DO BEM. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial de interdito proibitório e acolheu o pedido contraposto deduzido pelo ente público titular da propriedade da área na qual está localizado o imóvel objeto do litígio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a alegação de nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, referente à abrangência da reintegração de posse; e (ii) avaliar a possibilidade de ser discutida a posse do imóvel litigioso por parte do ente público titular de seu domínio, considerando decisão anterior em ação possessória envolvendo particulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Observado que o ente público titular da propriedade da área pública na qual se encontra localizado o imóvel objeto do litígio, ao ingressar no processo, na qualidade de litisconsorte passivo, tornou litigiosa a discussão a respeito da integralidade do terreno, o reconhecimento do direito à reintegração na posse da totalidade do imóvel não configura hipótese de julgamento extra petita, a despeito de a parte autora haver pretendido a proteção possessória em relação à metade do bem, sobretudo porque o desmembramento resultaria em 2 (duas) áreas com dimensão inferior à permitida para o módulo rural, o que vedado pela Lei Complementar nº 803/2009.
4. Nos termos da Súmula nº 637 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.
5. A sentença proferida em ação possessória proposta anteriormente envolvendo interesses de particulares não impede a reintegração de posse em favor do ente público titular da
[trecho intermediário suprimido]
da petição inicial, entendeu pela não ocorrência de julgamento extra petita, atestando a existência dos pedidos implícitos de condenação da demandada a proceder aos reparos no imóvel da autora em razão de vazamento alegadamente originário da cobertura, além de indenização pelos danos causados.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Assim, verifica-se que a conclusão alcançada na origem está em harmonia com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Honorários recursais
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.