ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2941228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE.
Resultado indicado
A parte agravante, no agravo em [trecho intermediário suprimido] improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7761
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 242-248) interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 390-391), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base na Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação a fundamento da inadmissão do recurso especial (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula n. 7 do STJ).
O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 58-62), no Agravo de Instrumento n. 0079533-66.2024.8.19.0000, assim ementado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU HONORÁRIOS PERICIAIS. CÁLCULOS QUE DEVEM CONSIDERAR A TAXA DE REGULAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS. NOVA PERÍCIA. NÃO INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A parte agravante sustenta, em síntese, que não há qualquer deficiência no recurso que justifique a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Afirma, ainda, que a controvérsia jurídica suscitada não se limita ao reexame do conjunto probatório, razão pela qual rechaça a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 440-450).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo em
[trecho intermediário suprimido]
improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.
(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Ademais, no que se refere aos fundamentos de inadmissão relacionados à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à inexistência de violação a dispositivo legal, observa-se que a parte agravante sequer os impugnou no agravo em recurso especial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.