DECISÃO Em análise, agravo inte rposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que inadmitiu recurso espec… — AREsp AREsp 2941238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo inte rposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) a ofensa a dispositivo constitucional é objeto de recurso próprio, não amparado no âmbito do Recurso Especial, b) ausência de prequestionamento - Súmulas 211/STJ (art.
- 373 do CPC) e c) incidência da Súmula 7/STJ (arts.
- 30, 631, 632, 633, 634, 635, 636, 637, 638 e 655, do CPC).
- Argumenta que "é manifestamente legítima a exigência do crédito tributário de ITCMD no caso concreto" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955, 6004, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo inte rposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) a ofensa a dispositivo constitucional é objeto de recurso próprio, não amparado no âmbito do Recurso Especial, b) ausência de prequestionamento - Súmulas 211/STJ (art. 373 do CPC) e c) incidência da Súmula 7/STJ (arts. 30, 631, 632, 633, 634, 635, 636, 637, 638 e 655, do CPC).
A agravante traça um retrospecto do feito. Argumenta que "é manifestamente legítima a exigência do crédito tributário de ITCMD no caso concreto" (fl. 240) e que "ainda que se reconheça que a não incidência do ITD em relação a meação no valor de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil), não há fundamento apto a invalidar a parte do auto de infração no que se refere à doação de 475.000,000 (quatrocentos e setenta e cinco mil), inclusive porque ocorreu antes do divórcio" (fl. 247). Aduz que "há que se reconhecer a ineficácia da partilha noticiada nos autos em relação ao Estado da Bahia, pois não há certidão de quitação dos tributos devidos, como exige o art. 192 do CTN, nem há comprovação de que a Fazenda Pública Estadual foi instada a se manifestar sobre eventual imposto apurado" (fl. 248). Conclui asseverando haver nulidade no julgado, porquanto "além de sequer delimitar em que consistiu a evidência de direito líquido e bem como deixou de analisar as razões que demonstram que a matéria aqui discutida trata sim de partilha desigual e não empréstimo" (fl. 250).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte firmou-se no sentido de que o art. 1025 do CPC/2015 o condiciona "ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Ressalte-se que a parte sequer menciona os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.