DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2941246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- SENTENÇA QUE RECONHECEU ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À INDEVIDA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
- POSICIONAMENTO DESTOANTE DO TEMA REPETITIVO N.º 1.150 DO STJ.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 7698, 9992, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 592):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP . SENTENÇA QUE RECONHECEU ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À INDEVIDA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. POSICIONAMENTO DESTOANTE DO TEMA REPETITIVO N.º 1.150 DO STJ. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. 1. Uma vez que o julgamento do recurso se encontra em desacordo com o entendimento rmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.150, forçoso reconhecer a necessidade de retratação do acórdão proferido nos presentes autos, a m de reconhecer o Banco do Brasil a legitimidade passiva ad causam para gurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2. Juízo positivo de retratação exercido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 644 e 689).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1º do Decreto n. 1.608/1995, do art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/1932, do art. 5º da LC n. 8/1970 e dos arts. 4º e 12 do Dec. n. 9.978/2019, argumentando ilegitimidade passiva ad causam.
Afirma também que, "quanto a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e sendo a União Federal o ente responsável para figurar no polo passivo de ações que questionam as movimentações, evolução e atualizações financeiras nas contas individuais do PASEP, é importante e necessário reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar a matéria envolvida nos presentes autos" (e-STJ fl. 730).
Contrarrazões às e-STJ fls. 739/742.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 748/752).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 760/777), é o caso de examinar o recurso especial.
A questão em debate nos autos foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.150 do STJ, ocasião em que houve a fixação das seguintes teses jurídicas:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques
[trecho intermediário suprimido]
passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (e-STJ fl. 682).
Assim, não prevalece a tese da existência de distinguishing.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.