ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2941296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
- A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.
1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de prova insertos nos autos e nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela inexistência de ato ilícito e nexo causal ensejador da responsabilização da instituição financeira pela fraude sofrida pelo agravante. Nesse contexto, para alterar tal conclusão, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Cuida-se de agravo interno, interposto por EMERSON GERALDO PEREIRA TRAMONTIM, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 388 - 389, e-STJ), que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 296, e-STJ):
CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. "AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS ". 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. MORAIS E DANOS MATERIAIS OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DO GOLPE DO BOLETO FALSO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXEGESE DO ART. 14, §3º, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. 3. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade do recurso se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os
[trecho intermediário suprimido]
do "golpe do motoboy", diante da sua atuação em informar os seus dados bancários e em entregar o cartão de crédito, ao lado da inexistência de comprovação de vazamento de dados bancários ou de movimentação incompatível com o seu perfil de elevado consumo. Desse modo, a revisão do acórdão recorrido não prescindiria do reexame das provas examinadas, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.187.947/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) grifou-se
Logo, de rigor a incidência da Súmula 7 do STJ, cuja aplicação prejudica a análise do apontado dissídio jurisprudencial.
2. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.