DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2941305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação das Súmulas n.
- O acórdão do Tribunal de origem está assim ementado (fl.
- Apesar do contrato de compra e venda ter sido firmando anteriormente à Lei do Distrato (Lei n.
Resultado indicado
261): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À PARTE AUTORA - APLICABILIDADE DA LEI 13.876/2018 - POSSIBILIDADE - VALIDADE DO TERMO ADITIVO POSTERIOR À LEI - PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS CONFORME O POSICIONAMENTO ASSENTADO NO STJ - TAXA DE FRUIÇÃO - LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - IPTU - TERMO FINAL - DATA DA RESCISÃO DO AJUSTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 389-394).
O acórdão do Tribunal de origem está assim ementado (fl. 261):
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À PARTE AUTORA - APLICABILIDADE DA LEI 13.876/2018 - POSSIBILIDADE - VALIDADE DO TERMO ADITIVO POSTERIOR À LEI - PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS CONFORME O POSICIONAMENTO ASSENTADO NO STJ - TAXA DE FRUIÇÃO - LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - IPTU - TERMO FINAL - DATA DA RESCISÃO DO AJUSTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais é do impugnante, mediante a juntada de documentos hábeis e atuais a justificar a revogação do benefício, encargo do qual não se desincumbiu a parte recorrente, razão pela qual deve ser mantida a benesse deferia em favor da parte autora. Apesar do contrato de compra e venda ter sido firmando anteriormente à Lei do Distrato (Lei n. 13.786/2018), o termo aditivo foi celebrado após entrada em vigor do referido diploma legal, sendo devida a sua aplicação ao caso. Conforme entendimento do STJ, é possível a revisão da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta. Esse entendimento é aplicável inclusive a negócios entabulados após a aprovação da Lei n. 13.786/2018. É vedada cobrança de taxa de fruição quando o objeto da promessa de compra e venda ou da ação reivindicatória é lote de terreno não edificado, como no caso, pois, em tal situação, o possuidor não aufere qualquer proveito econômico sobre o imóvel. A responsabilidade pelo pagamento dos valores a título de IPTU incidentes sobre o imóvel é do adquirente, cuja obrigação persiste até a data da rescisão contratual. A distribuição dos encargos financeiros da lide rege-se pelo princípio da sucumbência, impondo a repartição conforme cada parte tenha decaído de seus pedidos, especialmente porque, ao
[trecho intermediário suprimido]
pelos compradores.
A respeito de tais razões de decidir, suficientes par manter o acórdão impugnado no ponto, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.