DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2941314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação do art.
- 1.022, I e II, do CPC, (b) aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC, (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 1.392-1.396).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.207-1.208):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO MOTOBOY.
1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. SÚMULA 28 DO TJGO. O juiz pode não realizar audiência de instrução e julgamento quando entender que existem elementos suficientes nos autos para a formação de seu convencimento.
2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. A legitimidade para a causa deve ser aferida com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
3. SÚMULA 297 DO STJ. CDC. APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
4. SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Os bancos e instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, sendo objetiva sua responsabilidade, conforme enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, respondendo, inclusive, por fraudes de terceiros, consideradas fortuitos internos, em decorrência do risco do empreendimento, entendimento consolidado em recurso repetitivo no REsp nº 1197929/PR (Tema 466), não havendo falar em culpa exclusiva do consumidor.
5. GOLPE DO MOTOBOY. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Ainda que o consumidor, vítima de golpistas, tenha sido induzido a entregar seu cartão a terceiros, os danos daí decorrentes classificam-se como fortuito interno da atividade bancária e devem ser absorvidos pelo fornecedor, pois os bancos dispõem de tecnologia apta à prevenção desse tipo de fraude, de modo que não podem esquivar-se das consequências da sua negligência na falha da prestação dos serviços. A responsabilização da instituição financeira pelo golpe do motoboy falso faz emergir a declaração de inexistência de débito quanto aquelas compras realizadas, bem como em relação às transações que utilizaram o cheque especial, além do dever de restituição dos valores indevidamente retirados, inclusive via PIX e cartão de débito, bem como quaisquer quantias indevidamente cobradas em conta bancária do consumidor.
6. DANO MORAL CONFIGURADO. Os
[trecho intermediário suprimido]
local entendeu que "é possível concluir que houve fortuito interno, inerente à própria atividade desenvolvida pela empresa, porquanto não pode a fraude cometida por terceiro, nesse caso, ser considerada um ato isolado e exclusivo do infrator, atraindo, pois, a responsabilidade objetiva da casa bancária" (fl. 1.217). A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Por fim, rejeito o pedido de condenação da parte recorrente à multa por litigância de má-fé, visto que não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.