DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) manifestado pela autora contra a decisão que nã… — AREsp AREsp 2941331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) manifestado pela autora contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c. c.
- REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- CASO EM EXAME: Apelação da autora objetivando reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o feito.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7772, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) manifestado pela autora contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 155):
DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c. c. REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME: Apelação da autora objetivando reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste na análise do pedido de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos no cartão da autora, que alega abalo moral e dignidade ferida. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não ficou demonstrado dano moral, pois não houve prova de constrangimento capaz de ferir a honra da autora. Os aborrecimentos relatados não configuram ofensa à dignidade que justifique indenização. Sentença foi confirmada com base no artigo 252 do Regimento Interno do TJSP, que permite a ratificação dos fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO: Sentença mantida. Apelação da autora. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Art. 252 do RITJSP; Art. 927 do CPC; STJ, AgInt no AR Esp nº 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt nos E Dcl no AR Esp nº 2.207.468/SP.
No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou os artigos 6º e 14 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC); os artigos 186, 187, 884 e 927 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002); e o artigo 373 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) porque deixou de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Iniciando, anoto que aborrecimentos triviais e sem intensidade; constrangimentos comuns do dia a dia; dissabores normais e próprios do convívio social (vida de relação); frustrações e chateações do cotidiano; sofrimentos sem gravidade e não duradouros; angústias ou mágoas inexpressivas; incômodos, desgostos e contrariedades insignificantes; transtornos toleráveis; enfim, contratempos carcterísticos do conflito natural que emana das relações humanas não são suficientes para originar dano moral indenizável. Eis precedentes que ilustram esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA À HONRA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
[trecho intermediário suprimido]
O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas pelas instâncias ordinárias. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação da situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 347.831/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 25/3/2014)
Aplica-se a Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do AREsp para não conhecer do REsp.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10 % (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.