DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência … — AREsp AREsp 2941354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência na fundamentação, consubstanciada na ausência da necessária argumentação para sustentar a ofensa à lei federal (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Mutuário, diferentemente do estipulante do seguro, não se submete à prescrição ânua, mas à prescrição decenal prevista no art.
- Não houve apresentação de embargos de declaração.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5632, 7768, 4847, 10671, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência na fundamentação, consubstanciada na ausência da necessária argumentação para sustentar a ofensa à lei federal (fls. 307-308).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 275):
Seguro habitacional. Invalidez permanente. Sentença de procedência. Não caracterizada a prescrição. Mutuário, diferentemente do estipulante do seguro, não se submete à prescrição ânua, mas à prescrição decenal prevista no art. 205 do CC.
Recurso desprovido.
Não houve apresentação de embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 281-293), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 757 e 760 do CC, diante da expressa disposição de "que as seguradoras não podem responder por eventos pretéritos, anteriores ao contrato." (fl. 286)
(ii) art. 206, § 1º, II, b, do CC, pois "( ) quando da comunicação do sinistro, que se deu em 08/05/2023, já havia ocorrido o instituto da prescrição ( )", uma vez que a "parte recorrida comprovou sua invalidez em 01/03/2020 com a decisão definitiva do INSS quanto a sua invalidez permanente, porém, não procedeu com a comunicação do sinistro junto a corré CDHU, dentro do prazo estabelecido em lei." (fl. 288)
(iii) arts. 205 e 206, §1º, III, do CC, uma vez que "restou amplamente demonstrado aos autos que o mutuário é sim segurado, sendo certo de que o estipulante é o único beneficiário, vez que é a ele destinado o pagamento da quitação do contrato de financiamento e não ao mutuário." (fl. 290)
No agravo (fls. 311-316), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 318).
É o relatório.
O Tribunal de origem, ao analisar a questão controvertida, entendeu que "o mutuário, diferentemente do estipulante do seguro, não se submete à prescrição ânua, mas à prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil." (fl. 276)
Consignou (fl .278):
Logo, no caso concreto, em que a ação foi ajuizada em 30/01/2024, considerando a data do sinistro (01/03/2020), não há se falar em prescrição da pretensão indenizatória.
A Segunda Seção deste Tribunal Superior assentou o entendimento de que "aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 correspondente ao art. 206, § 1º, II, "b", do CC/2002 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação"
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.335.812/RJ, de minha relatoria, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024)
No caso concreto, entre a data da ciência da invalidez (01/03/2020) e o comunicado do sinistro à seguradora (08/05/2023), houve o transcurso de prazo superior a 1 (um) ano. Portanto, imperioso reconhecer ter sido alcançada pelo prazo prescricional ânuo a pretensão do mutuário/segu rado de recebimento de indenização concernente ao seguro habitacional.
Ante o exposto, CONHEÇO d o agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão da parte recorrida.
Condeno a parte recorrida no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.