ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2941356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Reexame de ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
Resultado indicado
Recurso DESprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obrigação de fazer. Indenização por lucros cessantes. Gravame de veículo. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Reexame de ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos (lucros cessantes), na qual a parte autora pleiteou a retirada do gravame do veículo e indenização por lucros cessantes.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando o requerido à retirada do gravame e ao pagamento de indenização por lucros cessantes, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.
3. No recurso especial, o recorrente alegou que o gravame foi reincluído em cumprimento a decisão judicial, não havendo ato ilícito, e sustentou negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reinclusão do gravame em cumprimento a decisão judicial afasta a caracterização de ato ilícito; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não apreciar a tese de que a exclusão e reinclusão do gravame ocorreram em cumprimento a decisões judiciais.
III. Razões de decidir
5. A análise da controvérsia relativa à violação do art. 186 do Código Civil foi realizada com base nos elementos fáticos e probatórios, sendo incabível o reexame de provas em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A Corte estadual concluiu que a parte autora adquiriu o veículo de boa-fé e que o recorrente deve responder pela baixa do gravame, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a questão referente à origem judicial da exclusão e reinclusão do gravame foi devidamente analisada pela Corte estadual.
8. A parte
[trecho intermediário suprimido]
dos elementos fáticos e probatórios, sendo incabível o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, não há como afastar o fundamento da decisão agravada.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de negativa de prestação jurisdicional. A decisão agravada destacou que a questão referente à origem judicial da exclusão e reinclusão do gravame foi devidamente analisada pela Corte estadual, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
Nesse contexto, deve ser mantido o entendimento de que não houve violação d os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.