DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PECOM ENERGIA DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2941361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PECOM ENERGIA DO BRASIL S.A. da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso pela incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls.
- A parte agravante afirma que todos os fundamentos sobrelevados na origem foram especificamente impugnados, apresentando razões para isso (fls.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por PECOM ENERGIA DO BRASIL S.A. da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso pela incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 901/902).
A parte agravante afirma que todos os fundamentos sobrelevados na origem foram especificamente impugnados, apresentando razões para isso (fls. 908/942).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 946/953).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 404/405):
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR. REQUISITO INDISPENSÁVEL PREVISTO NO § 1º, ART. 485, DO CPC. INTENTO DE ABANDONO E DESÍDIA NÃO CONFIGURADOS. NÃO OBSERVÂNCIA DA IMPERIOSA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE FAZENDÁRIO PELO JUÍZO PRIMEVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 183, § 1º, DO CPC. SENTENÇA NULA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE O PROCESSO TENHA O SEU ESCORREITO ANDAMENTO. APELO DA PARTE EXECUTADA QUE, POR ARRASTAMENTO, PERDE O OBJETO, VISTO QUE O SEU INTENTO ERA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEU FAVOR, POR FORÇA DA SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. APELAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 484/505).
Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que houve omissão sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial acerca do fato de que o Município sempre teve patrono constituído nos autos e houve intimação pessoal na origem por meio eletrônico, haja vista o registro de ciência.
Ato contínuo, suscita ainda afronta aos arts. 9º da Lei 11.419/2006, 485 do CPC e 34 da Lei 8.906/1994, argumentando ter havido abandono de causa pelo exequente e a consequente necessidade de extinção do processo.
A irresignação preliminar merece prosperar.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer
[trecho intermediário suprimido]
julgado em si, e não no reexame das provas e alegações" (fl. 491).
Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 901/902 para dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.