DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 2941362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação n.
- 1.0000.23.068276-7/001, que manteve o veredito dos jurados.
- Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação do art.
Resultado indicado
Admissibilidade O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação n. 1.0000.23.068276-7/001, que manteve o veredito dos jurados.
Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação do art. 479 do CPP, ao argumento de que a defesa de um dos réus teria apresentado documento novo (certidão de óbito) em plenário fora do prazo legal, com o objetivo de descredibilizar testemunha da acusação.
Afirmou: "Ao apresentar uma certidão de óbito de uma pessoa que havia morrido antes do período noticiado pela testemunha como aquele em que se interceptou conversas que a tinham como interlocutora, a defesa, deu a entender que o investigador estaria mentindo em seu depoimento" (fl. 2.170).
Requereu a anulação da sessão plenária.
A Corte de origem não admitiu o recurso em decorrência da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou este agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, a fim de dar provimento ao recurso especial (fls. 2.261-2.273).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
II. Art. 479 do CPP
No caso em análise, o recorrente se insurge quanto a suposta apresentação de documento novo em plenário fora do prazo legal. O Tribunal estadual assim decidiu sobre o tema (fl. 2.007-2.010, grifei):
Em sede prefacial, o Ministério Público requer seja declarada a nulidade absoluta da sessão do Tribunal do Júri, por violação ao art. 479 do CPP.
Sem razão, contudo.
Da atenta análise do conteúdo da mídia audiovisual constante no sistema PJe deste egrégio Tribunal de Justiça, percebe-se que, durante os debates finais, a defesa de Dayvidson apresentou a certidão de óbito do irmão do recorrido, que não se encontrava nos autos, o que, conforme manifesta-se o parquet, visava descredibilizar o depoimento do investigador de polícia Felipe Ribeiro da Silva.
..
In casu, foi apresentada certidão de óbito do irmão de Dayvidson com o intuito, como dito pelo próprio Ministério Público, contradizer o depoimento prestado por Felipe sobre fato diverso ao analisado no
[trecho intermediário suprimido]
a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
Relativamente aos processos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguídas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal. É indispensável que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento.
Todavia, observo que a apontada nulidade não foi suscitada em momento oportuno, pois não consta na ata de julgamento nenhuma irresignação quanto ao assunto (fls. 1.573-1.578). Dessa forma, a alegação está preclusa, pois não foi suscitada na sessão plenária de julgamento, logo após os fatos que haveriam ensejado a nulidade ocorrerem.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-s e e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.