DECISÃO Em virtude dos argumentos constantes do agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 2941369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em virtude dos argumentos constantes do agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 375-376, e passo ao exame do agravo em recurso especial.
- Trata-se de agravo interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Em virtude dos argumentos constantes do agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 375-376, e passo ao exame do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 285-287):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer c.c. dano moral - Decisão que deferiu tutela de urgência para autorizar exame Pet-CT (SCAN) - Insurgência da ré - Arguição de falta de previsão de cobertura pelo rol da ANS - Autora faz tratamento de câncer no estômago - Entendimento consolidado na Corte acerca da abusividade da negativa quando existe prescrição médica - Necessidade da realização do exame para análise da progressão da doença, inclusive se migrou para órgãos vitais, e para evitar o agravamento do quadro de saúde da paciente - Súmula 102 deste Tribunal - Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10, § 4º, e 35-F da Lei 9.656/98; 51, inciso IV, § 1º, inciso II, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e 4º, inciso III, da Lei 9.961/2000.
Quanto à suposta ofensa aos arts. 10, § 4º, e 35-F da Lei 9.656/98, sustenta que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é taxativo e que a cobertura do exame PET-CT está vinculada às hipóteses previstas nas Diretrizes de Utilização (DUT) do rol, constantes no Anexo II da Resolução Normativa 465/2021 da ANS. Argumenta que o pedido médico da recorrida não se enquadra nas hipóteses autorizadoras previstas na referida diretriz.
Alega, também, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 51, inciso IV, § 1º, inciso II, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao declarar abusiva a cláusula contratual que limita a cobertura do plano de saúde às hipóteses previstas no rol da ANS. Defende que as cláusulas restritivas foram redigidas com destaque e estão em conformidade com a legislação aplicável.
Além disso, teria violado o art. 4º, inciso III, da Lei 9.961/2000, ao desconsiderar a competência da ANS para elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constitui referência básica para os planos de saúde regulamentados.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 330).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 351-369.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
[trecho intermediário suprimido]
tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de realização de procedimento e exames prescritos para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.962.572/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 14/3/2022.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.