ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2941372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento das teses dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.05724.04935.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento das teses dos arts. 492 e 489, §1º, do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por necessidade de reexame fático-probatório quanto aos arts. 492, 489, §1º, e 86 do CPC, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de dissolução de condomínio com pedidos de extinção da comunhão e alienação judicial dos bens comuns.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de extinção do condomínio, determinou liquidação para avaliação e venda com preferência legal, condenou os requeridos em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais de aluguéis e lucros cessantes.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desproveu a apelação, confirmou a extinção do condomínio, afastou a sucumbência recíproca e majorou honorários na forma do art. 85, §11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido decidiu além dos limites da lide ao determinar a extinção de condomínio, configurando decisão extra petita; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questão relevante, notadamente a procuração pública mencionada; e (iii) saber se há sucumbência recíproca, com necessidade de distribuição proporcional de custas e honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto às teses de violação dos arts. 492 e 489, §1º, do CPC, não houve deliberação específica no acórdão estadual, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ, o que impede o conhecimento das matérias por ausência de prequestionamento.
7. A revisão da conclusão sobre a inexistência de sucumbência
[trecho intermediário suprimido]
DESLEAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. TEMA 950 DO STJ. DIREITO A MARCA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGISTRO ANTERIOR. ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUIU PELA ASSOCIAÇÃO INDEVIDA DOS PRODUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO SOBRE AS MATÉRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
..
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. Precedentes.
..
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 2.036.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025, destaquei.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Sem majoração de honorários, por já se ter atingido o máximo legal no acórdão recorrido.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.