DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A, contra … — AREsp AREsp 2941390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 9/4/2025.
- Ação: recuperação judicial requerida por CELSIO SCHENKEL, CLEONICE DRUM SCHENKEL, DANIEL SCHENKEL, DFG S/A, FERNANDA SCHENKEL FERNANDES e GUILHERME SCHENKEL.
- Decisão interlocutória: declarou a essencialidade provisória dos bens listados pelo grupo recuperando no DOC.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9558, 4993, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 9/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/9/2025.
Ação: recuperação judicial requerida por CELSIO SCHENKEL, CLEONICE DRUM SCHENKEL, DANIEL SCHENKEL, DFG S/A, FERNANDA SCHENKEL FERNANDES e GUILHERME SCHENKEL.
Decisão interlocutória: declarou a essencialidade provisória dos bens listados pelo grupo recuperando no DOC. 19, maquinários, implementos agrícolas, veículos, Fazenda Santa Rosa, Fazenda São João, Fazenda Santa Cruz, Fazenda Santa Felicidade I e produção agrícola de algodão em pluma, e, por consequência, determinou a manutenção da parte agravada na posse dos bens, impossibilitando a parte agravante de promover atos de constrição sobre os referidos bens.
Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS CONSIDERADOS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MAQUINÁRIOS QUE DEVEM SER MANTIDOS NA POSSE DOS AGRAVADOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA E INDIVIDUALIZADA DA ESSENCIALIDADE DAS GARANTIAS GRAVADAS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. ESSENCIALIDADE PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
"Verifica-se dos documentos que instruem o processo ter sido deferido o processamento da recuperação judicial da empresa agravada, determinado o impedimento de retirada de bens essenciais a sua atividade empresarial. Pela jurisprudência atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ficou estabelecido que a essencialidade dos bens dados em garantia dos créditos deve ser reconhecida pelo Juízo da recuperação. (..). Desse modo, houve pronunciamento do Juízo competente sobre a essencialidade dos bens, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada, sob pena de ser prejudicar a viabilidade do plano de recuperação judicial." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2082151-86.2023.8.26.0000 Iepê, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/06/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2023)" (e-STJ fls. 737-738)
Recurso especial: alega violação dos arts. 49, § 3º, Lei 11.101/2005, 66-B, § 3º, Lei 4.728/65, 18, Lei 9.514/97, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) o TJ/MT, ao promover o juízo de essencialidade, deixou de observar os critérios objetivos e de dar interpretação sistemática ao § 3º do art. 49
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de recuperação judicial.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.