ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2941402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- Incide a Súmula 115 do STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual, no prazo concedido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Incide a Súmula 115 do STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual, no prazo concedido. Precedentes.
2. O disposto no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, pois a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 961-962, e-STJ), que não conheceu do recurso da ora insurgente, ante a incidência da Súmula 115 do STJ.
No referido decisum, mediante análise do recurso, verificou-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do agravo em recurso especial, Dr. Leonardo de Carvalho Barboza e do recurso especial, Dr. Antonio Rodrigo Machado. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que não há a procuração para o substabelecente, Dr. Antônio Rodrigo Machado.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 992-994, e-STJ).
Daí o presente agravo interno (fls. 999-1004, e-STJ), no qual a agravante aduz que: i) "No caso em tela, a procuração outorgada pela parte agravante está devidamente nos autos da ação originária, sendo a exigência de sua nova juntada um rigor excessivo e desnecessário que contraria a literalidade da lei, a celeridade processual e a boa-fé." (fl. 1002, e-STJ), e ii) "Além disso, a Agravante, por cautela, anexou aos Embargos toda a cadeia de procuração e substabelecimento, comprovando a
[trecho intermediário suprimido]
oportunamente determinados atos em seu próprio benefício; consequentemente, se ficar inerte, esse comportamento poderá acarretar efeito danoso para ela" (REsp 1.426.413/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 22/2/2017).
5. Inaplicabilidade da abertura de novo prazo para sanar o vício, porquanto a agravante foi efetivamente intimada para regularizar sua representação processual e já apresentou resposta.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, deixa de produzir efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.334.552/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) grifou-se
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.