DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS à dec… — AREsp AREsp 2941402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão embargada não conheceu do recurso em razão da suposta ausência da procuração completa e da cadeia de substabelecimento.
- No entanto, a decisão foi omissa ao deixar de aplicar a regra prevista no art.
- 1.017, §5º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, nos autos de processo eletrônico, a juntada de peças é dispensada quando já estão presentes nos autos de origem (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS à decisão de fls. 961/962, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada não conheceu do recurso em razão da suposta ausência da procuração completa e da cadeia de substabelecimento. No entanto, a decisão foi omissa ao deixar de aplicar a regra prevista no art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, nos autos de processo eletrônico, a juntada de peças é dispensada quando já estão presentes nos autos de origem (fl. 969).
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A procuração completa e a cadeia de substabelecimentos, incluindo a procuração do Dr. Antônio Rodrigo Machado, que a r. decisão considerou ausente, estão devidamente constituídas e protocoladas na ação originária, que tramitou de forma eletrônica. Sendo assim, a exigência de nova juntada e a penalidade de não conhecimento por vício de representação contrariam o dispositivo legal citado, que visa a simplificação e a celeridade processual nos processos eletrônicos.
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Tanto é assim que a Embargante, por precaução, anexa aos presentes embargos toda a cadeia de procuração e substabelecimento da ação originária (autos de Origem 5048233-33.2020.8.13.0024 e 0739303-05.2023.8.07.0001, declinado da 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte para 18ª Vara Cível de Brasília), demonstrando a perfeita regularidade de sua representação processual e sanando eventual vício existente (fl. 970).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo, Dr. Leonardo de Carvalho Barboza e do Recurso Especial, Dr. Thiago de Alencar Felismino.
Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto se limitou a apresentar apenas um substabelecimento, que inclusive já constava nos autos, sem a procuração originária da parte ora embargante, conferindo poderes ao Antonio Rodrigo Machado, OAB/DF n. 34.921, o causídico que substabeleceu às fls. 897/898 e fls. 956/957.
Além disso, no referido
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.