ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2941411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de vícios previstos no art.
- A parte embargante alega que o acórdão é obscuro, contraditório, omisso ou contém erro material, enquanto a parte embargada requer a rejeição dos embargos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A parte embargante alega que o acórdão é obscuro, contraditório, omisso ou contém erro material, enquanto a parte embargada requer a rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis, considerando a alegação de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não para rediscutir o mérito da causa.
5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas de forma fundamentada, ainda que sucintamente e em sentido contrário ao interesse da parte.
6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado são coerentes entre si, e a discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza contradição.
7. Não há erro material quando a decisão apresenta redação correta e exatidão nos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado por equívoco evidente e formal.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo com base no óbice referido na Súmula 182/STJ.
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO
I. Caso em exame
1. Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
No caso dos autos, a decisão da Presidência aferiu que no agravo em recurso especial não houve combate ao fundamento central da decisão agravada e a parte se limitou a argumentar sobre a viabilidade de seu recurso especial, fazendo breve menção à decisão objeto daquele agravo, erro equivalente ao já aferido pela Presidência então agravada.
Deste modo, inexistem os alegados erro de premissa, contradição interna e omissão alegados, o acórdão foi claro e objetivo em aferir a deficiência construtiva da peça de agravo interno.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.