DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2941417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por CONCEIÇÃO MOREIRA DE JESUS SOUSA e outro, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- 276/277, e-STJ): D I R E I T O C I V I L E P R O C E S S U A L C I V I L .
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO P O R D A N O S M O R A I S .
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por CONCEIÇÃO MOREIRA DE JESUS SOUSA e outro, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 276/277, e-STJ):
D I R E I T O C I V I L E P R O C E S S U A L C I V I L . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO P O R D A N O S M O R A I S . S E N T E N Ç A A R B I T R A L HOMOLOGATÓRIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. VALIDADE. DISTINGUISHING DA SÚMULA 45/TJGO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR OUTROS FUNDAMENTOS. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na homologação de acordo firmado em procedimento arbitral, relativo ao contrato objeto da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a cláusula arbitral é válida em contrato de adesão de consumo; e (ii) se o acordo homologado em sede arbitral impede a propositura de ação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida a cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo, desde que haja expressa anuência do consumidor ao procedimento arbitral. 4. O ato voluntário das partes de homologar acordo perante o juízo arbitral demonstra a concordância com a resolução do conflito pela arbitragem, não sendo possível estender a eles as presunções e consequências jurídicas decorrentes do entendimento exposto na Súmula nº 45 do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula arbitral em contratos de adesão de consumo é válida desde que haja anuência expressa do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VII; Lei nº 9.307/1996, art. 4º, § 2º; CDC, art. 51, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 1.785.783/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je de 7/11/2019; TJGO, Apelação Cível nº 5350700-65.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Mônica Cezar Moreno Senhorelo, julgado em 27/11/2023.
Opostos embargos de declaração (fls. 285/289, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 304/318, e-STJ).
No recurso especial (fls. 323/334, e-STJ), apontam os recorrentes violação 31 da Lei 9.307/96.
Aduzem, em apertada síntese, que não há se falar em coisa julgada formada no juízo arbitral quanto ao objeto do presente litígio.
Defendem que "a sentença arbitral tratou exclusivamente
[trecho intermediário suprimido]
o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. Para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
Inafastável, pois, o óbice das súmulas 211 e 7 do STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.