DECISÃO Em análise, a gravo interposto por PJGC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra a decisão… — AREsp AREsp 2941422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, a gravo interposto por PJGC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra a decisão que inadmitiu o recu rso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts.
- 489 e 1022 do CPC, b) adequação da fundamentação, c) inexistência de maltrato às normas legais enunciadas e d) incidência da Súmula 7/STJ.
- A parte agravante alega que a Corte de origem "a) os arts.
- 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC, que preveem o vício de fundamentação do acórdão que não enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; b) o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952, 10536
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, a gravo interposto por PJGC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra a decisão que inadmitiu o recu rso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, b) adequação da fundamentação, c) inexistência de maltrato às normas legais enunciadas e d) incidência da Súmula 7/STJ.
A parte agravante alega que a Corte de origem "a) os arts. 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC, que preveem o vício de fundamentação do acórdão que não enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; b) o art. 130 do CTN, que exonera a responsabilidade do adquirente do imóvel pelos débitos de IPTU quando constar do título a prova de sua quitação; e c) os arts. 18 a 20 da Lei nº 6.766/1979, segundo os quais o loteamento ou desmembramento deve ser levado a registro imobiliário pelo loteador" (fl. 235). Afirma que "demonstrou que jamais teve ciência da existência de outras inscrições imobiliárias, em virtude da ausência de procedimentos registrais que comprovassem o desdobramento de ofício efetuado" (fl. 236). Acrescenta que "toda a controvérsia está posta no acórdão recorrido e, portanto, a apreciação do Recurso Especial interposto pela Agravante não demandará a reanálise dos fatos nem das provas por esta Corte Superior, somente a interpretação da legislação federal violada" (fl. 238). Tece considerações acerca do mérito do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial, que, por sua vez, não merece prosperar.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, §1º, III a VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
Da análise dos autos, denota-se que a Corte a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando o seguinte:
.. Cinge-se a controvérsia à regularidade da cobrança de IPTU sobre desdobros de imóveis não registrados, bem como à constitucionalidade dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados pela Municipalidade aos seus créditos.
Pois bem. Quanto ao primeiro ponto, objeto do recurso da embargante, vejamos o que diz REsp 1.347.693/RS, reivindicado pela Municipalidade em suas contrarrazões:
..
Como se vê, o STJ admite a cobrança de IPTU sobre desdobros de imóveis não registrados, privilegiando a realidade fática a configuração da posse, hipótese de incidência
[trecho intermediário suprimido]
de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
Assim, inexiste violação arts. 489, §1º, III e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
Ultrapassado o ponto, tem-se que, quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento.
É certo que o espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas sim restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias.
Assim sendo, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.