DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO FÊNIX LTDA da decisão em que a Presidênci… — AREsp AREsp 2941467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO FÊNIX LTDA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque havia deixado de regularizar a procuração (fl.
- A parte agravante afirma que haveria nulidade na intimação realizada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), porque teria havido erro no cadastramento do recurso, por constar como agravante a empresa Jéssica Auto Posto Ltda., quando, na realidade, a parte recorrente correta seria Auto Posto Fênix Ltda., circunstância que teria contaminado as publicações e a própria decisão de não conhecimento do recurso.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
- 36 (autos do expediente avulso), que houve equívoco no cadastro do processo e que a autuação foi retificada para fazer constar como agravante AUTO POSTO FÊNIX LTDA em substituição a Jéssica Auto Posto Ltda., cadastrada por equívoco no sistema.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05986.06005., 00014.05986.06005.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO FÊNIX LTDA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque havia deixado de regularizar a procuração (fl. 164).
A parte agravante afirma que haveria nulidade na intimação realizada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), porque teria havido erro no cadastramento do recurso, por constar como agravante a empresa Jéssica Auto Posto Ltda., quando, na realidade, a parte recorrente correta seria Auto Posto Fênix Ltda., circunstância que teria contaminado as publicações e a própria decisão de não conhecimento do recurso.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
Constato, conforme a certidão de fl. 36 (autos do expediente avulso), que houve equívoco no cadastro do processo e que a autuação foi retificada para fazer constar como agravante AUTO POSTO FÊNIX LTDA em substituição a Jéssica Auto Posto Ltda., cadastrada por equívoco no sistema.
Diante da confirmação oficial desse erro material no cadastramento do feito e nas publicações subsequentes, assiste razão à parte agravante quanto à nulidade das intimações e ao vício na identificação da parte recorrente.
Todavia, diversamente do que constou na decisão de fl. 164, verifica-se que a representação processual da parte agravante já se encontra regularmente comprovada nos autos, conforme procuração juntada à fl. 22 (autos do expediente avulso), sendo, portanto, desnecessária a realização de nova intimação para tal finalidade.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fl. 164.
Retornem os autos para melhor exame da controvérsia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.