DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2941477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- DESPESAS COM EXAME REALIZADO EM CLÍNICA PARTICULAR.
- Alegação de que não houve negativa de custeio do procedimento, tendo o demandante optado por realizá-lo em clínica particular por sua liberalidade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 387):
PLANO DE SAÚDE. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de procedência parcial.
Recurso da demandada. DESPESAS COM EXAME REALIZADO EM CLÍNICA PARTICULAR. REEMBOLSO. Alegação de que não houve negativa de custeio do procedimento, tendo o demandante optado por realizá-lo em clínica particular por sua liberalidade. Não acolhimento. Ausência de impugnação específica das alegações do demandante. Juntada, em contestação, de documentos referentes a procedimento estranho à presente demanda. Prevalência da presunção de veracidade da alegação do demandante, de que se viu obrigado a realizar o exame em clínica particular devido à sua urgência e à ausência de custeio pelo plano no hospital credenciado. Reembolso devido. Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais majorados. DANOS MORAIS. Pedido de afastamento da condenação. Desprovimento. Situação que configurou dano psíquico considerável. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados.
Recurso do demandante. DANOS MORAIS. Pedido de elevação da indenização. Não acolhimento. Valor de R$ 5.000,00 que se reputa razoável e proporcional às peculiaridades do caso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pedido de majoração, observando-se a Tabela da OAB. Acolhimento parcial. Embora os honorários devam ser arbitrados equitativamente, reputa-se excessivo, diante da complexidade da causa, o montante previsto na tabela referencial da OAB/SP, que não tem caráter vinculativo. Apelação parcialmente provida.
Nas razões de recurso especial (fls. 395-417), a parte recorrente aponta violação aos arts. 12 da Lei 9.656/1998, 186 e 884 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) obrigatoriedade de utilização da rede credenciada ao plano de saúde; b) a inexistência de dano material e moral; c) revisão do quantum indenizatório; d) risco de desequilíbrio econômico-financeiro.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls. 422-423), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 426-432).
Contraminuta às fls. 435-440.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. O recorrente aponta violação ao art. 12 da Lei 9.656/1998, aduzindo a obrigatoriedade de utilização da rede credenciada do plano de saúde para fazer jus ao reembolso dos gastos com exames
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agra vo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.