DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2941485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelas seguintes razões: (a) não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado; (b) incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; (c) ausência de dissídio jurisprudencial (fl .
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Situação fática aferida com profundidade, não demonstrando os apelantes de que maneira o ofício para a Municipalidade e as testemunhas poderiam apontar para resultado diverso do encontrado pela r. sentença.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelas seguintes razões: (a) não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado; (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ; (c) ausência de dissídio jurisprudencial (fl . 1.213).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.136):
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Situação fática aferida com profundidade, não demonstrando os apelantes de que maneira o ofício para a Municipalidade e as testemunhas poderiam apontar para resultado diverso do encontrado pela r. sentença. As questões de fato foram suficientemente esclarecidas e, as (questões) de fundo, eram efetivamente de direito. INTERDITO PROIBITÓRIO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. As regras de direito possessório regem a relação fática de determinada pessoa em relação a uma coisa, prevalecendo a proteção da posse direta frente à circunstancial posse indireta. Pesado o esforço empregado pelo advogado dos apelantes para tentar convencer aos julgadores de que não molestaram a posse da apelada sobre a área disputada, as provas dos autos indicam verossímil a tese desta e, de outra banda, não escoram a antítese defensiva, sendo certa e provada a "derrubada do muro divisório pelo corréu Eduardo em 28/01/2023", como bem registrou a r. sentença de primeiro grau. Apelação não provida. Honorária majorada.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1159-1161).
Nas razões do recurso especial (fls. 1164-1179), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do seguinte dispositivo legal: art. 369 do CPC.
Sustentou, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento das provas requeridas, sendo o mérito julgado antecipadamente.
No agravo (fls. 1217-1225), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1228-1232).
É o relatório.
Decido.
Da ofensa ao art. 369 do CPC.
O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.162.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
[trecho intermediário suprimido]
Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ademais, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de fls. 1217-1225.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.