DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDENILSON CEZAR DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2941496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDENILSON CEZAR DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- JUÍZO CÍVEL QUE RECONHECEU A NULIDADE DA DEMISSÃO E DETERMINOU O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS.
- POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO NO ÂMBITO CRIMINAL DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDENILSON CEZAR DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA. EXCESSO DA EXECUÇÃO. JUÍZO CÍVEL QUE RECONHECEU A NULIDADE DA DEMISSÃO E DETERMINOU O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO NO ÂMBITO CRIMINAL DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 508 do CPC e ao Tema nº 476 do STJ, no que concerne à ocorrência da preclusão consumativa decorrente da coisa julgada para fins de recebimento de valores atrasados porquanto a decretação da perda do cargo público no processo crime não acarreta perda do direito, tendo em vista que competia à Administração informar a situação criminal do autor dentro do processo de conhecimento antes da consolidação da coisa julgada. Aduz:
O Tema nº. 476/STJ, firmou o entendimento de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia- se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".
O egrégio Tribunal de Justiça Paranaense decidiu expressamente que "Por esse ângulo, o ressarcimento só tem razão de ser dentro do título judicial que transitou em julgado reconhecendo a nulidade daquele processo disciplinar específico. É dizer, só há falar em pagamento das verbas remuneratórias enquanto hipoteticamente lícita a manutenção do exequente na ativa".
Sob este fundamento, temos que o próprio Tribunal Estadual reconhece que o Estado do Paraná não havia arguido tal questão no processo de conhecimento, mas afasta a preclusão ao fundamento que "também não há preclusão, vez que a matéria é pertinente à fase de liquidação ou cálculos do título executivo judicial".
Neste ponto resta delineado o debate
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.