DECISÃO Em análise, agravo interposto por PRIME FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE ARTEFATOS TÊXTEIS EIRELI, con… — AREsp AREsp 2941500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por PRIME FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE ARTEFATOS TÊXTEIS EIRELI, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) "a temática tida por omissa foi expressamente analisada pela turma julgadora" (fl.
- 319) e b) "a conclusão de que a própria lei instituiu as atividades abrangidas, conferiu ao Executivo a delimitação do benefício legal, e pela impossibilidade de ampliação da norma legal ou administrativa editada perfilha jurisprudência consolidada do STJ de que os benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente" (Súmula 83/STJ).
- A parte agravante afirma que embora não desconheça o "fundamento da r. decisão agravada .. no sentido de que as atividades desenvolvidas pela Agravante não se enquadram no rol de atividades econômicas discriminadas na Lei n.
- O que se requer .. é uma interpretação teleológica, para atendimento da finalidade do benefício fiscal" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5987, 5994, 6039, 6035, 5933, 6036, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por PRIME FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE ARTEFATOS TÊXTEIS EIRELI, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) "a temática tida por omissa foi expressamente analisada pela turma julgadora" (fl. 319) e b) "a conclusão de que a própria lei instituiu as atividades abrangidas, conferiu ao Executivo a delimitação do benefício legal, e pela impossibilidade de ampliação da norma legal ou administrativa editada perfilha jurisprudência consolidada do STJ de que os benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente" (Súmula 83/STJ).
A parte agravante afirma que embora não desconheça o "fundamento da r. decisão agravada .. no sentido de que as atividades desenvolvidas pela Agravante não se enquadram no rol de atividades econômicas discriminadas na Lei n. 14.148/2021, Lei do PERSE", .. O que se requer .. é uma interpretação teleológica, para atendimento da finalidade do benefício fiscal" (fl. 330). Afirma que "a Lei n. 14.148/2021 não outorgou isenção aos contribuintes, mas, sim, alíquota zero" (fl. 331). Requer admissão, conhecimento e provimento do recurso "para que seja reconhecida a aplicação dos benefícios previstos no artigo 4º da Lei n. 14.148/2021 para aplicar a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre as operações ocorridas desde o início dos efeitos do benefício, com a correta interpretação do artigo 111, do CTN, por estar integrada no ciclo econômico de atividade beneficiada pelo PERSE" (fl. 333).
Sem contrarrazões.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Destaque-se, ainda, que a parte sequer menciona a aplicação do óbice da ausência de violação aos arts. 1.022, II, do CPC.
Ademais, ainda que assim não fosse (apenas a título ilustrativo - obiter dictum), a análise do enquadramento da atividade da reco rrente aos termos da PERSE, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AREsp n. 2.575.786, decisão de minha lavra, DJe de 21/06/2024.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.