DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROMULO JOSE RIBEIRO DE SOUZA ROSEIRA con… — AREsp AREsp 2941507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROMULO JOSE RIBEIRO DE SOUZA ROSEIRA contra decisão de fls.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime do artigo 158, §1º, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto (fls.
- A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls.
- O Tribunal local não admitiu o recurso, com base nas Súmulas n.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROMULO JOSE RIBEIRO DE SOUZA ROSEIRA contra decisão de fls. 375-378, do Tribunal de origem.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime do artigo 158, §1º, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto (fls. 250-254).
Em apelação, a sentença foi mantida (fls. 327-332).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 353-360).
O Tribunal local não admitiu o recurso, com base nas Súmulas n. 279/STF e 7/STJ (fls. 375-378).
Após, o recorrente apresentou agravo em recurso especial (fls. 392-397).
O parecer do Ministério Público Federal dá-se pelo não conhecimento do agravo, assim ementado (fls. 430-431):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
O agravo em recurso especial não deve ser conhecido devido à ausência de impugnação concreta e adequada do fundamento da decisão agravada.
Nas razões do agravo, o agravante não esclareceu por que o pedido de absolvição por falta de provas não dependeria do reexame fático-probatório dos autos. O recorrente se referiu às razões do recurso especial, mas sem demonstrar que os fatos questionados não necessitam de nova análise das provas para resolver a controvérsia.
A defesa alegou que a condenação do réu foi baseada apenas nas declarações dos policiais. Contudo, o acórdão indica a presença de imagens de câmera de segurança que gravaram o crime em questão. Além disso, o agravante foi preso na companhia de outro indivíduo, o qual estaria envolvido na atividade de milícia, circunstância que reforça o crime de extorsão praticado contra o comerciante. O recorrente teceu considerações sobre o valor probatório da palavra dos policiais, mas não demonstrou como afastaria a existência dessas outras provas sem revolvimento do conjunto fático-probatório (fl. 331).
Assim, aplica-se a Súmula 182/STJ.
Dessa forma, observa-se a impossibilidade de conhecer do agravo em recurso especial do recorrente, uma vez que não houve a impugnação específica dos argumentos que fundamentam a decisão de inadmissibilidade. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/03/2023.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. .. A parte agravante não demonstrou a impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. .. (AgRg no AREsp n. 2.543.958/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.