DECISÃO Encontra-se afetado no Supremo Tribunal Federal (STF), aguardando julgamento com repercussão g… — AREsp AREsp 2941511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Encontra-se afetado no Supremo Tribunal Federal (STF), aguardando julgamento com repercussão geral reconhecida (Tema 1.255), o Recurso Extraordinário n.
- 1.412.069, cuja questão constitucional submetida a julgamento se refere à "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes", situação que abarca o objeto recursal deste feito.
- No caso em exame, embora o acórdão recorrido, ao afastar a aplicação do Tema n.
- 1.076/STJ, tenha estabelecido distinção com fundamento no julgamento do AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05916.05951., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Encontra-se afetado no Supremo Tribunal Federal (STF), aguardando julgamento com repercussão geral reconhecida (Tema 1.255), o Recurso Extraordinário n. 1.412.069, cuja questão constitucional submetida a julgamento se refere à "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes", situação que abarca o objeto recursal deste feito.
No caso em exame, embora o acórdão recorrido, ao afastar a aplicação do Tema n. 1.076/STJ, tenha estabelecido distinção com fundamento no julgamento do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ - "deixando assentado que o Tema 1076 não se aplica nos casos de extinção da execução com fundamento no artigo 26 da Lei 6830/80, em que o cancelamento da inscrição em dívida ativa conduz à desistência da execução pela Fazenda Pública" (fl. 1.607) -, a delimitação do Tema n. 1.255 do STF, em princípio, possui alcance amplo, abrangendo indistintamente todas as causas em que a Fazenda Pública figure como parte, quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Com efeito, o próprio Ministro Relator do tema de repercussão geral, ao definir a controvérsia submetida ao STF, consignou que "a participação da Fazenda Pública nos autos em que discutida a fixação de honorários por equidade foi um dos elementos levados em consideração no julgamento pela existência de repercussão geral da questão", considerando ainda a discussão sobre "a necessidade de proteção ao erário, em patamar superior ao já realizado pela norma processual" (RE 1.412.069 QO, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 12/03/2025, DJe de 07/04/2025).
Ademais, na questão de ordem acima mencionada, ao "esclarecer que o Tema RG n. 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte", não se estabeleceu qualquer distinção quanto à natureza das demandas ou às modalidades de extinção processual. Dessa forma, revela-se juridicamente adequado concluir que a repercussão geral reconhecida pelo STF abrange a hipótese ora em discussão. Eventual debate acerca de restrições quanto à aplicabilidade do tema a situações específicas deverá ser oportunamente apreciado pelo Tribunal de origem, após a conclusão do julgamento da matéria pela Suprema Corte.
Assim, por ora, o processo não pode ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), impondo-se a devolução dos autos à instância de origem, para o
[trecho intermediário suprimido]
pelo Pretório Excelso. É apropriado, pois, aguardar a decisão definitiva sobre o referido tema, com o regular e futuro juízo de conformação pela Corte a quo ou o desfazimento da decisão com a realização de novo juízo de admissibilidade, à luz do que dispõem os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC.
Afinal, o julgamento da questão pelo STJ, neste momento, poderia resultar na prolação de um provimento jurisdicional em desconformidade com o entendimento a ser firmado pelo STF, colocando em risco a segurança jurídica e a harmonia entre as decisões judiciais, revelando-se, então, prematuro.
Pelo exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão do r ecurso representativo da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.