DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2941521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O juízo determinou que a Fazenda antecipasse o pagamento dos honorários periciais. ..
- Não é lícito ao ente público simplesmente depender recursos, sem que haja previsão orçamentária para tal.
- É por assim ser que se determina o pagamento ao final, quando, então, haverá a possibilidade de se verificar se há orçamento - sem atrapalhar a marcha processual - e, não havendo, será incluído no seguinte (fls.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PERÍCIA CONTÁBIL ÔNUS PELO ADIANTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA ENCARGO QUE DEVERÁ SER ARCADO EXCLUSIVAMENTE PELA EXECUTADA TEMA 871 E SÚMULA 232 DO A STJ LINEAMENTO JURISPRUDENCIAL DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PERÍCIA CONTÁBIL ÔNUS PELO ADIANTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA ENCARGO QUE DEVERÁ SER ARCADO EXCLUSIVAMENTE PELA EXECUTADA TEMA 871 E SÚMULA 232 DO A STJ LINEAMENTO JURISPRUDENCIAL DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 91, caput, §§1º e 2º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de antecipação de pagamento dos honorários periciais em face a Fazenda Pública, haja vista que as despesas processuais somente devem ser pagas pela Fazenda ao final do processo, além de ter desconsiderado a falta de previsão orçamentária , trazendo a seguinte argumentação:
A decisão recorrida é viciada, pois desrespeita prerrogativa processual da Fazenda Pública, que tem sistemática própria prevista para o pagamento dos honorários periciais.
O juízo determinou que a Fazenda antecipasse o pagamento dos honorários periciais.
..
Em assim sendo, o juízo agiu contrariamente à lei, pois:
(i) Determinou o pagamento de imediato ao perito, quando, conforme caput acima, a Fazenda há de pagar despesas processuais somente ao final do processo, quando definido quem foi nele vencido;
(ii) Não oportunizou à Fazenda designar entidade pública com atribuição para tanto para que realizasse os cálculos, como determina o §1º;
(iii) Desconsiderou as questões orçamentárias previstas pelo §2º, que reconhecem a realidade do Poder Público, diferente da dos particulares. Não é lícito ao ente público simplesmente depender recursos, sem que haja previsão orçamentária para tal. É por assim ser que se determina o pagamento ao final, quando, então, haverá a possibilidade de se verificar se há orçamento - sem atrapalhar a marcha processual - e, não havendo, será incluído no seguinte (fls. 51-52).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Ressalte-se, por oportuno, que apesar de o Tema nº 871 do A. STJ mencionar expressamente "fase autônoma de liquidação", isto não elide a interpretação do aludido entendimento aos demais casos em que se verifique a necessidade da atuação de um expert, em sede de liquidação, execução ou cumprimento de sentença para definir o montante devido, justamente, porque a finalidade pretendida sempre será a mesma e assim também o
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.