ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2941522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSIGIR E NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO, DESCONSTITUIÇÃO APENAS POR VÍCIO DE VONTADE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSIGIR E NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO, DESCONSTITUIÇÃO APENAS POR VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MATERIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de poderes específicos para transigir e negócio jurídico perfeito, desconstituição apenas por vício de vontade e ausência de ato ilícito e de dano material ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DELVA LACERDA DE BRITO contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial por entender que a alteração das conclusões do acórdão recorrido, quanto à ausência de ato ilícito e dano material, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ (fls. 1.162-1.164).
Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que não pretende o revolvimento de fatos e provas, mas a correta aplicação do direito, afirmando violação dos arts. 187 e 927 do Código Civil.
Defende que os poderes conferidos ao advogado para transigir não são irrestritos e que o acordo celebrado teria sido desproporcional e prejudicial, configurando abuso de direito.
Alega que houve renúncia indevida a crédito superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em troca de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), além de apropriação de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de honorários, e aponta dissídio jurisprudencial acerca da responsabilidade civil do advogado que celebra acordo prejudicial ao cliente.
Impugnação ao agravo interno às fls. 1.178-1.194, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não enfrenta, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, insistindo em pretensão de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta a improcedência do dissídio jurisprudencial por
[trecho intermediário suprimido]
poderes que lhe foram conferidos e transacionando junto à parte adversa, não há que imputá-lo a responsabilidade pelo possível decaimento do pedido da parte requerente .. (fls. 743-746).
Como se vê, o Tribunal de origem consignou expressamente que ficou evidenciado que o advogado apelado atuou, naquela oportunidade, nos exatos termos dos poderes que lhe foram conferidos e transacionando junto à parte adversa, não há que imputá-lo a responsabilidade pelo possível decaimento do pedido da parte requerente.
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de ato ilícito e do dano material alegado demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.