DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2941526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 55): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AJG.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. -- Dispositivos relevantes citados: Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 7717, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 101-104).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 55):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AJG. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Caso em que a parte agravante se insurge contra decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, que indeferiu a concessão do benefício da AJG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Possibilidade de concessão da AJG no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Irresignação da parte agravante que não prospera, uma vez que já foi devidamente analisada quando da análise do agravo de instrumento. Não demonstrada nenhuma modificação fática desde a referida decisão.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
--
Dispositivos relevantes citados: Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 80-83).
Nas razões do recurso especial (fls. 88-93), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 1022, II, do CPC, referindo que a decisão recorrida não apreciou o argumento de que os recursos da parte seriam voltados para pagar as aposentadorias e pensões, motivo pelo qual faria juz à concessão da AJG.
No agravo (fls. 109-115), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
Decido.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.
Quanto à alegação de que os recursos seriam voltados para assegurar o pagamento das aposentadorias e pensões, a Corte local assim se pronunciou no julgamento dos embargos de declaração (fl. 81):
A decisão embargada foi clara ao dispor que:
Assim, ainda que a parte agravante alegue não possuir fins lucrativos, competia a esta demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais,
[trecho intermediário suprimido]
8, EXTR4 e evento 8, EXTR5) demonstram saldos expressivos, de R$ 199.020,05 e 1.485.427,64.
Dessa forma, inexistem provas nos autos capazes de demonstrar que a parte agravante é hipossuficiente financeiramente, não possuindo condições de arcar com as custas e encargos processuais, de forma que não há que se falar em concessão da AJG postulada.
Destaco, ainda, que a alegação de que os "recursos são voltados para assegurar o pagamento das aposentadorias e pensões dos participantes elegíveis por meio dos respectivos patrocinadores ou instituidores" não justifica, por si só, a concessão do benefício, mormente considerando não haver comprovação nos autos de que o pagamento das custas trará qualquer prejuízo ao seu funcionamento, bem como aos seus participantes.
Assim, não se constatam os vícios alegados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Inviável a majoração de honorários, eis que não fixados na origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.