ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2941536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, IV, DO CPC.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Multa por embargos protelatórios. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a rejeição de exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial para cobrança de honorários de êxito estipulados em contrato de prestação de serviços advocatícios.
2. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a análise de alegações relativas à interpretação de cláusulas contratuais e ao reexame de provas.
3. A parte agravante sustenta: (i) indevida aplicação de multa por embargos de declaração, em afronta à Súmula n. 98 do STJ; (ii) ausência de título executivo extrajudicial, por falta de comprovação de valores recebidos; (iii) negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC; e (iv) demonstração de dissídio jurisprudencial com atendimento aos requisitos legais.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a multa aplicada aos embargos de declaração foi indevida, considerando a ausência de caráter protelatório; (ii) saber se a ausência de título executivo extrajudicial pode ser discutida em exceção de pré-executividade; (iii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, por rejeição genérica dos embargos de declaração; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico.
III. Razões de decidir
5. A multa aplicada aos embargos de declaração foi mantida, pois o Tribunal de origem fundamentou que os embargos foram opostos com intuito protelatório, reiterando argumentos já repelidos. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de ausência de
[trecho intermediário suprimido]
eleita. Nesse contexto, deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 5 do STJ.
Com relação à alegação de negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, a decisão agravada destacou que não houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, sendo as alegações dos embargantes meramente reiterativas. Assim, deve ser mantida a conclusão de que não há vício que nulifique o acórdão.
Como devidamente explicitado, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi atendido no caso em apreço.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.