ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2941554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS.
- A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA NO ATENDIMENTO. ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMILSON DA SILVA (EMILSON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA COM FUNDAMENTO EM ERRO MÉDICO POR OCASIÃO DO ATENDIMENTO PRESTADO PELO HOSPITAL RÉU. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA E IMPRUDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PROVA PERICIAL E ORAL QUE BEM ESCLARECERAM QUE O ATENDIMENTO E PROCEDIMENTOS REALIZADOS FORAM ADEQUADOS PARA O CASO. ATENDIMENTO QUE SE DEU NO ÂMBITO DE PRONTO SOCORRO APÓS ESMAGAMENTO DE MÃO COM FRATURA EXPOSTA. SERVIÇO PRESTADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO EMERGENCIAL APRESENTADA. QUESTÃO AFETA À FALTA DE INFORMAÇÕES AO AUTOR E FAMILIARES (QUE SEQUER FAZEM PARTE DO POLO ATIVO DA AÇÃO) SOBRE ALIMENTAÇÃO FORNECIDA NA UTI E QUESTIONAMENTO ACERCA DA DEMORA DE 24 HORAS PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E FALTA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA ANESTESIA GERAL QUE SEQUER FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DIETA FORNECIDA POR OCASIÃO DO INTERNAMENTO NA UTI E AS ANESTESIAS REALIZADAS TENHAM DE FATO PREJUDICADO O AUTOR A ENSEJAR ERRO MÉDICO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PERÍCIA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE A DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NÃO TROUXE PREJUÍZOS AO AUTOR POSTO QUE NÃO ERA DE EMERGÊNCIA E PODERIA SER PROGRAMADA PARA
[trecho intermediário suprimido]
o tratamento adequado pelos réus, inexistindo qualquer erro, negligência ou omissão (e-STJ, fl. 873/874).
Assim, ainda que se considere subjetiva a responsabilidade, rever as conclusões quanto à inexistência de erro, negligência ou omissão demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, fundamento cabível ao recurso com base em ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de HOSPITAL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, devendo ser observada a justiça gratuita.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.